- Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português;
- Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado Português;
- Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses;
- Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento;
- Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, que não declarem não querer ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores resida legalmente no território português, ou aqui resida, independentemente do título, há pelo menos um ano;
- Os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade;
- Netos de avó/avô português originário, que possua laços de efetiva ligação à comunidade nacional – No caso de nascidos em países de língua oficial portuguesa a ligação efetiva é considerada como presumida, não sendo necessária a junção de qualquer comprovativo;
- Menor ou incapaz, cuja mãe/pai tenha adquirido a nacionalidade portuguesa, depois do seu nascimento;
- Casado/a há mais de três anos com nacional português;
- Unido/a de facto há mais de três anos com nacional português;
- Quem perdeu a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua incapacidade;
- Adotado/a por nacional português, após a data da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade;
- Adotado/a por nacional português, antes da data da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade;
- Residente legal em território português há, pelo menos, cinco anos;
- Menores nascidos no território português, filhos de estrangeiros, que tenham completado a idade de imputabilidade pena (16 anos), e cuja mãe/pai tem residência em Portugal, independentemente de título, há pelo menos cinco anos;
- Menores nascidos no território português, filhos de estrangeiros, que tenham completado a idade de imputabilidade penal (16 anos) cuja mãe/pai tenha residência legal em Portugal;
- Menores nascidos no território português, filhos de estrangeiros, que tenham completado a idade de imputabilidade penal (16 anos) que frequente ou tenha frequentado em Portugal, pelo menos, um ano escolar;
- Quem teve a nacionalidade portuguesa e, tendo-a perdido, nunca adquiriu outra nacionalidade;
- Quem nasceu em Portugal e aqui tem residência, independentemente de título, há pelo menos cinco anos;
- Quem, não sendo apátrida, já teve anteriormente a nacionalidade portuguesa;
- Membro de comunidade de ascendência portuguesa;
- Quem presta ou tenha prestado serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional;
- Descendente de judeu sefardita português;
- Ascendente de cidadão português originário, que aqui tenham residência, independentemente de título, há pelo menos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido e desde que a ascendência tenha sido estabelecida no momento do nascimento do cidadão português;
- Estrangeiro/a, nascido/a nas ex-colónias, que permanece, independentemente do título, em Portugal desde 25 de abril de 1974;
- Descendente de estrangeiro/a, nascido/a nas ex-colónias, que permaneceu, independentemente do título, em Portugal desde 25 de abril de 1974;
- Quem tenha sido declarada a perda da nacionalidade portuguesa;
- Quem perdeu a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento com estrangeiro
- Que perdeu a nacionalidade portuguesa por efeito da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira
- Mulher que casou com nacional português, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959.
E o que diz a lei sobre a nacionalidade portuguesa?
A Constituição da República Portuguesa determina que têm a nacionalidade portuguesa todos aqueles que como tal sejam considerados pela lei ou por convenção internacional.
Para que esta nacionalidade seja obtida ou adquirida, é preciso que estejam preenchidos os requisitos determinados pela da Lei da Nacionalidade e pelo seu Regulamento.
Todas as informações são de caráter genérico, pelo que não deverão ser consideradas como aconselhamento profissional. Cada caso é único e deverá ser analisado com individualidade.
O escritório está apto para a consultoria e assessoria jurídica sobre este tema.
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