Advocacia em Portugal

Nacionalidade Portuguesa pela adoção

É possível transmitir a nacionalidade aos filhos adotados?

Sim. A nacionalidade portuguesa pela adoção é possível, por mero efeito da lei, aos adotados por português.

Como fazer a prova da nacionalidade portuguesa do adotante?

A petição do processo para adoção de um estrangeiro por português deve ser instruída com prova da nacionalidade portuguesa do adotante, devendo a menção desta nacionalidade constar da decisão ou ato em que a filiação adotiva vier a ser estabelecida, bem como da comunicação desta para averbamento ao assento de nascimento.
Esta menção deve igualmente constar, como elemento de identificação do interessado, do averbamento de adoção, a efetuar na sequência do assento de nascimento.

É possível a aquisição da nacionalidade portuguesa pela adoção anterior à vigência da Lei da Nacionalidade Portuguesa?

Sim. O estrangeiro que tiver sido adotado plenamente por português antes da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade Portuguesa e quiser ser português, também tem direito à nacionalidade portuguesa pela adoção, devendo declarar a sua intenção.
A declaração é instruída com certidão do assento de nascimento do adotado, documento legalmente comprovativo da adoção e prova da nacionalidade portuguesa do adotante, desde que o interessado:

  1. Tenha sido adotado antes de ter 18 anos;
  2. Tenha sido adotado antes de 8 de outubro de 1981;
  3. O prazo para recorrer da sentença do tribunal que declarou a adoção tiver terminado antes de 8 de outubro de 1981.

A partir de qual data o adotado passa a ser considerado como português?

Os efeitos da nacionalidade portuguesa para os filhos adotados passam a contar a partir da data do registo de nascimento português, sendo esta nacionalidade considerada como aquisição, ao contrário dos filhos consaguíneos que obtém a nacionalidade portuguesa por atribuição e são considerados como portugueses desde a data do nascimento.

A sentença que determinou a adoção no estrangeiro precisará ser revista e confirmada em Portugal?

Em matéria de adoção, estão dispensadas de revisão e confirmação as sentenças de adoção decretadas em países que ratificaram a Convenção de Haia de 23 de Maio de 1993 (no caso da adoção ter sido ao abrigo da Convenção), devendo nesse caso, ser acompanhadas do certificado de conformidade, emitido pelas autoridades competentes desse país nos termos do artº 23º da referida Convenção.


Deve ser apresentada pelo interessado a certidão da decisão do tribunal que autorizou a sua adoção com a indicação de que esta decisão já transitou em julgado, ou seja, já não pode ser alterada.


Se tiver sido um tribunal estrangeiro a autorizar a adoção e esse país não tiver acordo com Portugal sobre adoção internacional, não existindo o certificado de conformidade de que a , emitido pelas autoridades competentes desse país nos termos do artº 23º da referida Convenção, a decisão deve ser revista e confirmada por um tribunal português.

 

Sobre Revisão de Sentença Estrangeira, consulte: Artigo jurídico sobre Revisão e Confirmação de Sentença Estrangeira


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