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Nacionalidade Portuguesa aos filhos de estrangeiros

 

É possível que seja concedida a Nacionalidade Portuguesa aos nascidos em Portugal, filhos de estrangeiros

Sim. Pode ser concedida a nacionalidade portuguesa aos nascidos em Portugal, filhos de estrangeiros.

Esta nacionalidade pode ser por atribuição, que é a nacionalidade originária, quando o indivíduo é considerado como português desde a data do nascimento e também pode ser por naturalização, que é a nacionalidade considerada desde a data do registo de nascimento português.

Quem tem direito à nacionalidade portuguesa por atribuição sendo filho de estrangeiros e tendo nascido no país?

  1. Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento;
  2. Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, que não declarem não querer ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores resida legalmente no território português, ou aqui resida, independentemente do título, há pelo menos um ano;
  3. Os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade.

Para efeitos de atribuição de nacionalidade para nascidos em Portugal, filho de estrangeiros, como se comprova a residência legal?

A residência legal em território português comprova-se mediante a apresentação de:
a) Título ou autorização de residência previstos no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo ou ao abrigo de regimes especiais resultantes de tratados ou convenções de que Portugal seja Parte, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
b) Certidão comprovativa do tempo de residência legal, emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; ou
c) Documentos que comprovem o preenchimento das condições do direito de residência estabelecidas nos artigos 7.º e 9.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, ou do direito de residência permanente estabelecidas nos artigos 10.º e 11.º da mesma lei, no caso de progenitores nacionais de Estados-Membros da União Europeia.

 

Para efeitos de atribuição de nacionalidade para nascidos em Portugal, filho de estrangeiros, como se comprova a residência independente do título?


A residência em território português, independentemente do título, deve ser documentalmente comprovada, designadamente através de atestado de residência emitido pela junta de freguesia ou de documentos que comprovem o cumprimento de obrigações contributivas ou fiscais perante, respetivamente, a segurança social ou a Autoridade Tributária e Aduaneira.

Quem tem direito à nacionalidade portuguesa por naturalização sendo filho de estrangeiros e tendo nascido no país?


Os menores nascidos no território português, filhos de estrangeiros, e que no caso de terem completado a idade de imputabilidade penal (16 anos), não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa, não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada e, desde que, no momento do pedido, preencham uma das seguintes condições:
a) Um dos progenitores aqui tenha residência, independentemente de título, pelo menos durante os cinco anos imediatamente anteriores ao pedido;
b) Um dos progenitores tenha residência legal em território nacional;
c) O menor aqui tenha frequentado, pelo menos, um ano da educação pré-escolar ou ensino básico, secundário ou profissional.


Tratando-se de criança ou jovem com menos de 18 anos, acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de medida de promoção e proteção definitiva aplicada em processo de promoção e proteção, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 72.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, cabe ao Ministério Público promover o respetivo processo de naturalização.

O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, sem que um dos progenitores tenha residência legal em território nacional ou que o menor aqui tenha frequentado, pelo menos, um ano da educação pré-escolar ou ensino básico, secundário ou profissional, aos indivíduos que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenham nascido em território português;
b) Sejam filhos de estrangeiro que aqui tivesse residência, independentemente de título, ao tempo do seu nascimento;
c) Aqui residam, independentemente de título, há pelo menos cinco anos.

Todas as informações aqui prestadas são genéricas e não dispensam o aconselhamento profissional.

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