Advocacia em Portugal

Nacionalidade Portuguesa pelo tempo de residência legal

É possível adquirir a Nacionalidade Portuguesa pelo tempo de residência legal em Portugal?

Sim. A  Nacionalidade Portuguesa pelo tempo de residência legal em Portugal é concedida pelo Governo Português  para os estrangeiros que residirem legalmente em território português há pelo menos cinco anos.

Como é realizada a contagem deste tempo para efeitos de Nacionalidade Portuguesa pelo tempo de residência legal?

De acordo com a Lei Orgânica nº2/2018, de 05 de Julho, para efeitos de contagem de prazos de residência legal para a  Nacionalidade Portuguesa pelo tempo de residência legal, considera-se a soma de todos os períodos de residência em Portugal, seguidos ou interpolados, desde que os mesmos tenham decorrido num intervalo máximo de 15 anos.

A Lei Orgânica n.º 1/2024, de 5 de março determinou que, para os efeitos de contagem de prazos de residência legal previstos na Lei da Nacionalidade, considera-se igualmente o tempo decorrido desde o momento em que foi requerida a autorização de residência temporária, desde que a mesma venha a ser deferida.

No entato, até a presente data esta alteração não foi regulamentada, sendo necessária a alteração do Regulamento da Lei da Nacionalidade no sentido de determinar qual seria o momento efetivo do início da contagem do tempo para aqueles que ainda não completaram cinco anos com título válido.

Seria a partir do momento da apresentação do processo ou da aprovação do mesmo? Não sabemos e existem divergências de entendimentos neste sentido.

Por este motivo, por cautela, para aqueles que não tenham o título de residência há pelo menos menos cinco anos e queira aproveitar do tempo anterior à emissão do mesmo, é prudente que seja solicitado junto da AIMA um atestado de contagem de tempo para fins de nacionalidade portuguesa.

Para isso, deve ser preenchido um formulário a ser apresentado junto da AIMA para que assim seja emitido este atestado.

No momento do pedido da Nacionalidade Portuguesa pelo tempo de residência legal devo ter um título de residência válido?

Sim. Deverá ter um título de residência válido tanto no momento da interposição quanto no decurso de todo o processo.

Quais são os requisitos para a interposição deste processo?

  1. Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
  2. Residirem legalmente no território português há pelo menos cinco anos;
  3. Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;
  4. Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;
  5. Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada.

Após deferida a nacionalidade, serei considerado como português desde o meu nascimento?

Não. A nacionalidade portuguesa por tempo de permanência legal em Portugal é um processo de naturalização, sendo uma nacionalidade derivada, com efeitos a partir da data do registo de nascimento português.

Quais os documentos que devem ser apresentados com o pedido?

  1. Certidão do registo de nascimento, de inteiro teor, com apostilamento tradução caso seja redigido em língua estrangeira;
  2. Caso não tenha o título de residência há mais de cinco anos, documento emitido pela AIMA, I. P., comprovativo de que reside legalmente em território português há pelo menos cinco anos, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo ou ao abrigo de regimes especiais resultantes de tratados ou convenções de que Portugal seja Parte, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
  3. Documento comprovativo de que conhece suficientemente a língua portuguesa, nos termos do disposto no artigo 25.º do Regulamento da Lei da Nacionalidade  Portuguesa;
  4. Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade,  bem como dos países onde tenha tido residência após ter completado a idade de imputabilidade penal – 16 anos, traduzidos se redigidos em língua estrangeira e também apostilados.

O registo criminal do Brasil  é dispensado de apostilamento, bastando solicitar o mesmo online na página da Polícia Federal brasileira.

É dispensada a apresentação do certificado do registo criminal do país da naturalidade e ou do país da nacionalidade sempre que o interessado comprove que, após ter completado a idade de imputabilidade penal (16 anos), residiu noutro país.

Ou seja, se por exemplo um jovem nascido no estrangeiro com 15 anos tenha fixado a residência legal em Portugal sem mudança de país e, aos 20 anos decida pedir a sua naturalização, não precisará apresentar o registo criminal do país de origem uma vez que somente aos 16 anos pode ser responsabilizado penalmente e nesta idade já estava a residir em Portugal.

O conhecimento da língua portuguesa pode ser presumido e assim ser dispensada a sua comprovação?

Sim. O conhecimento da língua portuguesa presume-se existir para os interessados que sejam naturais e nacionais de países de língua oficial portuguesa.

 

Para quem não é natural e nacional de países de língua oficial portuguesa, como pode ser comprovado o conhecimento da língua portuguesa?

  1. Com apresentação de certificado de habilitação ou certidão emitidos por estabelecimento de ensino público, particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais, desde que o seu detentor tenha frequentado com aproveitamento a unidade curricular/disciplina de Português ou de Português Língua Não Materna, pelo menos em dois anos letivos;
  2. Com apresentação de certificado de aprovação em prova de língua portuguesa realizada em estabelecimentos de ensino da rede pública, quando efetuada em território português, ou em locais acreditados pelo Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., quando realizada no estrangeiro, devendo a regulamentação desta prova, bem como o respetivo controlo, constar de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da administração interna, da justiça e da educação;
  3. Com apresentação de certificado em língua portuguesa como língua estrangeira, emitido mediante a realização de teste em centro de avaliação de português, como língua estrangeira, reconhecido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, mediante protocolo;
  4. Com apresentação de certificado que ateste a conclusão do nível A2 ou superior do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas, emitido por estabelecimento de ensino público, centros de emprego e formação e centros protocolares do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), ao abrigo da Portaria n.º 1262/2009, de 15 de outubro, na sua redação atual;
  5. Com apresentação de certificado do curso de Português Língua de Acolhimento que ateste a conclusão do nível A2 ou superior do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas, emitido por estabelecimentos de ensino da rede pública, por estabelecimentos que integrem a rede de centros de gestão direta e participada do IEFP, I. P., e pelos Centros Qualifica, ao abrigo da Portaria n.º 183/2020, de 5 de agosto;
  6. Com apresentação de certificado de qualificações que ateste a conclusão de unidades de competência/unidades de formação em língua portuguesa que integram a componente de formação escolar de uma qualificação do Catálogo Nacional de Qualificações, obtidas através de modalidades de formação de dupla certificação do Sistema Nacional de Qualificações, de acordo com o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e que perfaçam um mínimo de 100 horas.

 

Pela realização da prova de língua portuguesa é exigido o pagamento de taxa e os candidatos à prova de língua portuguesa não podem ter idade inferior à idade legal exigida para a conclusão da escolaridade obrigatória, à data da realização da prova.

Tratando-se de menor que não tenha concluído o 1.º ciclo do ensino básico em estabelecimento de ensino com currículo português, o conhecimento suficiente da língua portuguesa pode ser comprovado mediante declaração emitida por estabelecimento de educação ou ensino de português, frequentado pelo menor.

Tratando-se de pessoas com graves problemas de saúde ou com deficiências com grau de incapacidade devidamente comprovada por atestado médico multiúso passado nos termos da legislação portuguesa, ou de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos que não saibam ler ou escrever, a prova do conhecimento da língua portuguesa deve ser adequada à sua capacidade para demonstrar conhecimentos desta língua.  

Tratando-se de pessoa que tenha frequentado estabelecimento de ensino público ou de ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais em país de língua oficial portuguesa, o conhecimento da língua portuguesa pode ser comprovado por certificado de habilitação emitido por esse estabelecimento de ensino.

Havendo dúvida sobre a suficiência do certificado apresentado para comprovar o conhecimento da língua portuguesa, a Conservatória dos Registos Centrais pode solicitar à Direção-Geral da Educação, à Instituto de Avaliação Educativa, I. P., à Direção-Geral do Ensino Superior, à Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. e ao IEFP, I. P.  que se pronunciem, sob pena de, não sendo considerado suficiente, o certificado não poder valer como prova do conhecimento.


Todos os artigos jurídicos aqui publicados são de caráter genérico e não devem ser considerados como aconselhamento profissional.

Cada caso é único e deve ser analisado de forma individual.

O nosso escritório está apto a tirar as suas dúvidas quanto a este tema e prestar a devida assessoria jurídica.

Caso tenha alguma dúvida, entre em contato.

 

 

Consentimento de Cookies com Real Cookie Banner