Para que as sentenças proferidas por Tribunal estrangeiro tenham eficácia em Portugal
Para a Revisão de Sentença Estrangeira, o Código de Processo Civil português, em seu Artigo 978º, determina que: “Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.”
Somente após a Revisão e Confirmação da Sentença Estrangeira, as alterações relativas ao estado e capacidade civil dos portugueses podem ser averbadas em seus respectivos assentos.
Não estão sujeitas a revisão e confirmação as sentenças proferidas em acções de estado ou registo decretadas em cabo Verde ou em S. Tomé e Príncipe, relativas a portugueses ou nacionais destes estados sendo averbadas directamente nos assentos respectivos.
Com a entrada em vigor em 1 de Março de 2001 do Regulamento (CE) n.º 1347/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, revogado peloRegulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho de 27 de Novembro de 2003 e este ultimo alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2116/2004 do Conselho de 2 de Dezembro, deixou de ser necessário proceder à revisão e confirmação das decisões em matéria matrimonial de Tribunais de países da União Européia.
As decisões em matéria parental, sujeitas ao regime do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho de 27 de Novembro de 2003, tem que ser declaradas executórias nos termos do artigo 28º deste Regulamento.
De acordo com o Artº 980º do Código de Processo Civil, para que a sentença seja confirmada é necessário:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes.
f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português.
Para a interposição da devida Ação de Revisão e Confirmação de Sentença Estrangeira, são necessários os seguintes documentos:
1. Certidão do casamento dissolvido (com assinatura do tabelião reconhecida em cartório) ou Escritura Pública do Divórcio se este tiver ocorrido em cartório.
2. Certidão da sentença, emitida e autenticada pelo tribunal que a proferiu, com menção de que transitou em julgado.
2.1 Na hipótese de a sentença não conter relatório que reproduza a posição das partes, a certidão deve conter, também, cópia da petição inicial e da contestação (autenticada pelo Tribunal).
2.2 Na hipótese de a ação ter sido iniciada com requerimento conjunto, deve a certidão conter o requerimento conjunto se a sentença o não reproduzir (autenticada pelo Tribunal).
3. Procuração forense.
4. Cópia simples dos documentos de identificação ou passaporte do mandante.
5. Nome completo e endereço de ambas as partes.
6. Assento de nascimento do cônjuge português.
Para a revisão e confirmação é competente a Relação do distrito judicial em que esteja domiciliada a pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença.
Sendo domiciliada no estrangeiro, é competente o Tribunal da Relação de Lisboa, mas não se faz necessário a contratação de um profissional em Lisboa, uma vez que toda a ação é enviada por meios eletrônicos, sem necessidade de deslocações ao Tribunal em nenhuma fase do processo.
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Todas as informações são de caráter genérico, pelo que não deverão ser consideradas como aconselhamento profissional. Cada caso é único e deverá ser analisado com individualidade