Informações sobre Nacionalidade Portuguesa
Informações sobre Nacionalidade Portuguesa

Aquisição da Nacionalidade Portuguesa pelo Casamento

A Lei da Nacionalidade concede ao  estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português a aquisição da nacionalidade portuguesa pelo casamento, desde que declare na constância do casamento que quer ser português e  desde que não se verifique qualquer das circunstâncias:

  • Inexistir ligação efetiva à comunidade nacional;
     
  • Ter o interessado sido condenado, com trânsito em julgado de sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa;
     
  • Ter o interessado exercido funções públicas sem carácter predominantemente técnico a Estado estrangeiro;
     
  • Ter o interessado prestado serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.


A Conservatória dos Registos Centrais presume que existe ligação efetiva à comunidade nacional quando, no momento do pedido, o interessado, que não seja menor ou maior acompanhado que careça de representação para o ato, preencha, designadamente, um dos seguintes requisitos:
a) Seja natural e nacional de país de língua oficial portuguesa, casado ou vivendo em união de facto há, pelo menos, cinco anos, com português originário;
b) Conheça suficientemente a língua portuguesa, desde que esteja casado ou viva em união de facto com português originário há, pelo menos, cinco anos;
c) Resida legalmente em território português nos três anos imediatamente anteriores ao pedido e comprove frequência escolar em estabelecimento de ensino em território português ou demonstre conhecimento da língua portuguesa;
d) Resida legalmente em território português nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido.

Existe exceção para as mulheres (somente as mulheres) casadas antes de 3 de Outubro de 1981. Estas, desde que tenham o casamento transcrito em Portugal, podem pedir a nacionalidade portuguesa sem comprovar qualquer vínculo efetivo à comunidade portuguesa e sem serem observados quaisquer dos requisitos elencados acima, nos termos da Lei  nº 2098, de 29/7/1959.

Caso não existam provas de ligação efetiva à comunidade portuguesa, é interposta pelo Ministério Público Ação de Oposição à Nacionalidade Portuguesa.

É importante ressaltar que não pode ser aplicada a oposição à nacionalidade portuguesa na aquisição de nacionalidade em caso de casamento ou união de facto que decorra há pelo menos seis anos, nem quando, independentemente da duração, daí resultem filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa.

A lei não diz expressamente quais os requisitos que determinam esta ligação, tendo esta caráter subjetivo. No entanto, deve-se partir do princípio que a ligação efetiva deve ser também entendida como ligação afetiva, ao sentimento de integração total à comunidade portuguesa.

 Segundo jurisprudência dominante em Portugal, é considerada ligação efetiva à comunidade nacional:

“A ligação efectiva à comunidade nacional deve assentar num conjunto de circunstâncias, a valorar casuisticamente, mas tendo por base a língua, a residência e os aspectos culturais, sociais, familiares, profissionais e outros, que traduzam um sentimento do interessado de pertença e integração na dita comunidade e de comunhão da mesma consciência nacional. 

 A ligação efectiva, como pressuposto da aquisição da nacionalidade, deve traduzir-se numa comunhão de valores e participação na realização dos objectivos fundamentais (económicos, sociais e culturais) da comunidade portuguesa, em termos de um efectivo e sério exercício da cidadania, não só nas relações entre os cidadãos, mas também no relacionamento com a sociedade e com o Estado.”

 “Para que o cidadão estrangeiro adquira a nacionalidade portuguesa, não basta a prova do casamento com cidadão português há mais de três anos e a declaração da vontade de aquisição da nacionalidade do cônjuge, sendo conforme o art. 9º al. a) da Lei da Nacionalidade (…) indispensável a existência de uma ligação efectiva do interessado à comunidade nacional, que lhe incumbe provar como estabelecido no art. 22º do RN (…) . A conclusão pela existência ou não de ligação efectiva ou pertença a comunidade nacional terá de resultar da ponderação de um conjunto de circunstâncias, como é o caso do domicílio, da estabilidade da fixação, da família, relevando a nacionalidade portuguesa do cônjuge e dos filhos, da actividade económica ou profissional, do conhecimento da língua falada ou escrita, dos usos, costumes e tradições, da história, da geografia, do convívio e integração nas comunidades portuguesas, das relações sociais, humanas, de integração cultural, da participação na vida comunitária portuguesa, designadamente, em associações culturais, recreativas, desportivas, humanitárias e de apoio, isto é, de todos os aspectos familiares, sociais, económico- profissionais, culturais e de amizade reveladores de um sentimento de pertença à comunidade portuguesa em Portugal ou no estrangeiro, relevando para tanto todos os elementos ou factores susceptíveis de revelar a efectiva inserção do interessado na cultura e no meio social nacional que no caso concorram – ou deixem de concorrer.” – cfr. Acórdão do STJ de 6 de Julho de 2006, Proc. nº 06B1740., in www. Dgsi.pt.

        Para a interposição de processos que necessitem desta comprovação de ligação efetiva, devem ser juntos todos os documentos que mostrem a integração do interessado à comunidade portuguesa: comprovativos de entrega de declaração de IRS, assento de nascimento dos filhos, extrato de descontos para a Segurança Social, comprovativos de inscrições em cursos, clubes, comprovativos de titularidade de conta bancária, enfim, quaisquer documentos válidos que sirvam de prova de que o interessado está integrado à esta comunidade.

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Todas as informações são de caráter genérico, pelo que não deverão ser consideradas como aconselhamento profissional. Cada caso é único e deverá ser analisado com individualidade.